- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 21/09/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais. 3. Quanto ao crime de furto qualificado, verifico que as circunstâncias do crime merecem maior desvalor, porquanto o delito ocorreu dentro de um presídio e foram furtados bens públicos. O fato de o acusado fugir do presídio após pegar as chaves das galerias e dos portões dos agentes prisionais, furtar uma espingarda calibre 12, quatro cartuchos e chaves da viatura demonstra grande ousadia por parte do réu, o que merece maior reprovação por parte do Estado. 4. Em relação ao delito de resistência, também não verifico ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias. Isso porque o fato de o acusado efetuar disparos em direção aos agentes, demonstra maior desvalor na sua conduta, porquanto a utilização da arma de fogo inibiu a ação dos agentes e poderia ter causado resultado mais grave, como a morte. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 401.882/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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