- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. USO DE DOCUMENTO FALSO. FLAGRANTE PREPARADO OU FORJADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. 2. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão. 3. No caso dos autos, a polícia, ao cumprir o mandado de prisão expedido contra o paciente, não o provocou a fazer uso de documento falso, tampouco criou a conduta por ele praticada, tendo apenas sido alertada pelo Setor de Inteligência que ele poderia apresentar documento falso ao se identificar. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSA IDENTIDADE PARA EVITAR PRISÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada atipicidade da conduta imputada ao paciente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, após o julgamento do RE 640.139/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes. Enunciado 522 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 322.751/GO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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