- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FALSA IDENTIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO FALSIFICADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tendo a instância ordinária, soberana na análise do conjunto probatório, entendido pelo não cabimento do princípio da consunção, em razão da autonomia e independência de comportamentos nas práticas delitivas, adotar-se posicionamento em sentido contrário, a fim de definir a intenção do agente, demandaria apurado exame do acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Configura o delito previsto no art. 304 do CP quando o agente não utiliza documento verdadeiro de outra pessoa, mas sim faz uso de passaporte falsificado, tendo inclusive ocorrido a alteração da fotografia original pela do agente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 200.315/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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