JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO MUNICIPAL. RENOVAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JÁ ENCERRADA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO DIVERSO NA NOVA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. Não procede a alegação de violação a direito líquido, consubstanciada na renovação de investigação encerrada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, cuja vedação estaria prevista no art. 111 da Lei Complementar Estadual n. 734/1993. 2. No Inquérito Civil 01/2008 (o arquivado), a motivação para o pedido de investigação residiu na alegação de que o número de cargos de assessor jurídico, a ser contratados pelo município, seria desarrazoado, se comparado a outros municípios do Estado. 3. O novo pedido de investigação, embora tendo por cenário a contratação dos mesmos cargos de assessor jurídico, tem por objeto a (i) legalidade das admissões como cargos de livre provimento e exoneração (cargos em comissão), e não por concurso público, dado cuidar-se de cargo eminentemente técnico-institucional e para atividade típica permanente. 4. A ausência de identidade entre os fatos investigados possibilita a abertura de nova investigação, não se aplicando o art. 111 da LC 734/1993. Ausência de violação ao direito líquido e certo. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 47.462/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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