JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 02/02/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE BUSCA IMPEDIR O DESENVOLVIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR AO INQUÉRITO CIVIL PARA APURAR SUPOSTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA, EM TESE, PELO DEFENSOR PÚBLICO. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Na origem, foi impetrado Mandado de Segurança contra investigação preliminar instaurada pelo Ministério Público para apurar a prática, em tese, de ato de improbidade pelo Defensor Público da comarca, que teria apresentado atestado médico firmado por sua esposa, recomendando dois dias de repouso, não obstante tenha o causídico sido encontrado no mesmo dia trabalhando nas dependências do foro local, o que sugere tenha ele se servido desse expediente apenas para frustrar a realização de sessão plenária do júri na qual estava designado para atuar. 2. Estando o Ministério Público constitucional e legalmente vocacionado à defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, III da CF/88 e arts. 8º e 9º da Lei 7.34785), não há ilegalidade alguma na instauração de procedimento investigatório preliminar voltado à apuração de suposto ato de improbidade, o que revela apenas o estrito cumprimento de um dever legal que foi exercitado com absoluta cautela. Precedentes. 3. No caso, os próprios recorrentes transcrevem excertos do processo que evidenciam a presença de justa causa para a deflagração daquela investigação, que se reveste, portanto, de absoluta legalidade, razoabilidade e prudência, uma vez que o Promotor de Justiça local procurou colher elementos prévios de informação antes mesmo da instauração do inquérito civil, justamente com o propósito de zelar pelos valores da intimidade e da preservação da imagem em relação aos quais os impetrantes reclamam proteção. 4. Ademais, tanto o ordenamento jurídico como a jurisprudência do STJ reconhecem a independência entre as esferas de responsabilização civil, penal e administrativa, de modo que não socorre os impetrantes a inconformidade quanto à simultaneidade de procedimentos investigatórios para apurar o mesmo fato, especialmente porque são diversos os objetos da investigação civil e policial (a primeira tendente a verificar ato de improbidade e a segunda, ilícito penal). Precedentes. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 37.679/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 2/2/2015.)
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