- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 19/10/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Não são conhecidos os pedidos de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva, pela ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, já que as matérias não foram enfrentadas na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Recurso ordinário em habeas corpus prejudicado em relação aos corréus NILTON SCHVEITZER e ANDRÉ LUIZ SCARPA, em razão da superveniente concessão de liberdade provisória pelo juiz singular e quanto ao corréu JONAS RICARDO PIRES, recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão improvido. (RHC n. 47.895/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)
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