- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 19/10/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADI 3943/DF, condicionar a atuação da Defensoria Pública à comprovação prévia da pobreza do público-alvo diante de situação justificadora do ajuizamento de ação civil pública (conforme determina a Lei n. 7.347/1985), é incondizente com princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da Constituição da República. 2. Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso especial e afastar a ilegitimidade da autora, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação civil pública. (AgRg no REsp n. 1.178.825/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)
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