JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE HIPOSSUFICIENTES. LEGITIMIDADE ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A assente jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que tutele direitos individuais homogêneos, desde que se trate de hipossuficientes de qualquer sorte, decorrentes de vulnerabilidade econômica, financeira ou social. Precedentes: AgInt no REsp 1.510.999/RS, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 19/6/2017; AgInt no REsp 1.573.481/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.243.163/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 27/2/2013; REsp 1.275.620/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 22/10/2012. 2. Na hipótese, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a condição de hipossuficiência dos beneficiários não ficou demonstrada. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 987.554/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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