- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/06/2021, p. 08/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA, BALANÇA DE PRECISÃO E ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2.. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Apreensão de significativa quantidade de drogas - 873,41 gramas da droga de maconha e 105,64g de cocaína, arma de fogo, cerca de cinco mil eppendorfs vazios, dois rolos de papel filme, duas fitas crepes e seis durex, duas colheres, uma peneira, um liquidificador, além de duas balanças eletrônicas de precisão, sendo que todos os petrechos apesentavam resquícios de cocaína - além de uma arma de fogo. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 147.533/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
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