JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
15/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada, inclusive, no sentido de que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, CP), não autoriza, por si só, a imposição de regime inicial mais gravoso. 2. In casu, a Corte de origem fundamentou a fixação do regime inicial semiaberto com base, genericamente, nas circunstâncias do delito, sem apontar, concretamente, quais seriam essas circunstâncias, nem mesmo algum elemento dos autos que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.543.994/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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