- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO SIMPLES. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE FIXADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRECEDENTES. 1. Não subsiste, na hipótese dos autos, o pleito pela fixação do regime inicial semiaberto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior estabelecida em observância às balizas contidas nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, a existência de circunstância judicial desfavorável e a consequente majoração da pena-base além do mínimo legal autorizam o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 2. Lado outro, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. 3. Na presente hipótese, o regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a prática da conduta delitiva de forma agressiva, perigosa e ameaçadora, com uso ostensivo de arma de fogo e em concurso com outros dois agentes, inexistindo ilegalidade a ser reparada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.768.465/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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