JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
14/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 14/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada no escopo de resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do paciente - evidenciada pelo modus operandi da ação delitiva (realização de vários disparos de arma de fogo, em via pública e em plena luz do dia, que ceifaram a vida de uma das vítimas, de quem o custodiado estava se divorciando e não aceitava o término do relacionamento, nem a partilha do patrimônio constituído pelo casal, e causaram graves lesões em outra, cuja morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente) - e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista o temor causado nas testemunhas ouvidas, diante da frieza demonstrada pelo custodiado. 3. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, como na hipótese. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 58.492/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015.)
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