JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 13/10/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRIBUNAL A QUO. NOVOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Hipótese em que a decisão que determinou a prisão preventiva do acusado não apresentou motivação concreta apta a justificar a sua segregação. Isso porque o único fundamento para a medida extrema foi o fato de o recorrente, após ter sido citado por edital, não ter comparecido em Juízo, "alegação que, à toda evidência, não é suficiente para embasar a sua segregação preventiva, uma vez que não revela, por si só, a intenção do acusado de frustrar a aplicação da lei penal ou de prejudicar a instrução criminal" (HC 239.290/MG, Rel Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 09/10/2012 ). 4. É certo que a reincidência e uma segunda condenação por crime de estelionato, segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, podem ser valoradas no momento da decretação da custódia, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. Entretanto, tais circunstâncias não foram levadas em consideração pelo Juiz processante, razão pela qual não poderiam ser invocadas pela Corte a quo, por constituírem nítida complementação aos fundamentos da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus, impetrada em interesse exclusivo da Defesa. 5. Recurso provido para revogar a prisão do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal. (RHC n. 45.575/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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