- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 13/10/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Compete às instâncias ordinárias, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para determinar o quantum de diminuição da reprimenda. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a causa especial de redução pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.33/2006), reduzindo, todavia, a fração para 1/6 com espeque na quantidade e na variedade das drogas (75 invólucros de cocaína, pesando 70,4g, e 16 trouxinhas de crack, contendo 4g), na forma como estavam embaladas, já separadas em porções prontas para a venda, bem como na quantia em dinheiro encontrada com o paciente (R$ 315,00, em notas variadas e trocadas). 4. Devidamente justificado o quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza e da diversidade das drogas apreendidas, descabe falar em flagrante constrangimento ilegal a ser sanado, ainda mais quando a fração de redução aplicada "fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório" (HC 321.624/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015). Precedentes. 5. A Corte estadual não examinou as questões relativas ao regime prisional para o cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais não foram suscitadas, de modo que descabe a este Superior Tribunal proceder ao exame de tais matérias, sob pena de incorrer em supressão de instância. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.503/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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