JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 13/10/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. 3. In casu, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da causa de diminuição na quantidade e na variedade de drogas encontradas em posse da paciente (363,57g de maconha e 84 ampolas de cocaína, contendo 12,72g, uma porção maior da mesma substância, pesando 32, 66g, e 3 papelotes também de cocaína, com 0,78g), bem como na apreensão de balança de precisão e de quantia em dinheiro (R$ 150, 50), o que demonstrou sua dedicação ao tráfico de drogas. 4. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "a quantidade e qualidade da droga apreendida podem, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, interferir na escolha do percentual de redução pela causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim como na fixação do regime prisional e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgRg no REsp. 1.376.334/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2014). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 309.842/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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