- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 13/10/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou ausente a devida fundamentação. 3. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento de recurso especial submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, consignou ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 17/4/2013). 4. Hipótese em que, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, a compensação há de ser parcial, visto que o paciente é duplo reincidente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, compensando parcialmente as circunstâncias agravantes com a atenuante, redimensionar a pena do paciente, fixando-a, em definitivo, em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. (HC n. 313.764/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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