- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 30/09/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte assentou o entendimento de que a confissão espontânea realizada perante a autoridade policial e expressamente considerada na condenação, ainda que retratada em juízo, tem o condão de atenuar a pena imposta ao acusado, conforme o que dispõe o art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes. 3. No julgamento de recurso especial submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção deste Tribunal consignou ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp n. 1.341.370/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/4/2013). 4. No caso em exame, o Tribunal a quo, a despeito de a confissão espontânea ter sido valorada pelo juiz sentenciante, afastou a incidência da atenuante e majorou a pena devido à agravante da reincidência, em manifesto descompasso com a orientação sedimentada nesta Corte. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena, compensando-se a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 239.050/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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