- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 08/10/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É possível a intervenção desta Corte para alterar o valor da reparação por dano moral, quando esta se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não ocorre, no caso dos autos, em que aludida verba foi fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Havendo pedido de indenização por danos morais e materiais, o acolhimento de apenas um deles configura sucumbência recíproca. Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, redistribuindo a sucumbência de forma recíproca. (AgRg no AREsp n. 650.309/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 8/10/2015.)
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