- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 01/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCO TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE MUITAS PORÇÕES DE MATERIAL TÓXICO DE ALTO PODER VICIANTE E ALUCINÓGENO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas do periculum libertatis. 2. A variedade de entorpecentes - cocaína e crack - a natureza altamente lesiva de ambas, bem como a considerável quantidade de porções de crack apreendidas em poder do recorrente, somados ao fato de haver sido flagrado em companhia de um adolescente exercendo o comércio ilícito, evidenciam dedicação ao tráfico e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 61.837/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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