- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 01/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos delitos perpetrados, indicativa do periculum libertatis. 2. A diversidade e a considerável quantidade de material tóxico apreendido - 430,10 g (quatrocentos e trinta gramas e dez centigramas) de maconha, 63,90g (sessenta e três gramas e noventa centigramas) de cocaína e 258,00g (duzentos e cinqüenta e oito gramas) de crack, - bem como a natureza excessivamente lesiva destas duas últimas substâncias, drogas de alto poder viciante e alucinógeno, somadas à apreensão de balança de precisão, de arma de fogo e de elevada quantia em dinheiro, evidenciam o risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 61.105/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.