- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual entendeu que o trator não era utilizado permanente ou exclusivamente com propósitos ilícitos e que, por isso, não poderia ter sido apreendido. Reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.481.121/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/4/2015; AgRg no AREsp 452.815/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/12/2014; AgRg no AREsp 245.620/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/9/2014; AgRg no AREsp 496.661/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/5/2014. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.549.452/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 17/11/2015.)
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