- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 19/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADES ILÍCITAS. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO BEM EM FACE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Mediante análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal de origem assentou o cabimento da liberação do veículo apreendido, vez que não comprovada sua utilização exclusiva em atividades ilícitas, restando ainda ameaçada a subsistência do seu proprietário e de sua família. Assentou também que o veículo era dirigido, no momento da lavratura do auto de infração, por terceiro, que o locou da parte recorrida. 2. Para afastar a conclusão a que chegou o colegiado regional seria necessário novo exame do referido conteúdo, o que é inviável neste momento processual, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.416.883/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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