JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FALTA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 3. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui pacífica jurisprudência no sentido de que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 30/6/2020). 4. Neste caso, não é possível extrair dos autos quais os motivos que levaram os policiais a decidirem ingressar na residência do paciente. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a entrada na residência ocorreu porque amparada em "fundadas razões", o que legitima a ação policial (e-STJ, fl. 161). 5. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como de todas as que delas decorreram. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 6. Habeas corpus concedido de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0017359-33.2019.8.09.0175. (HC n. 644.951/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
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