- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. O STJ consolidou o entendimento de que, não havendo recusa formal da Administração Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85 do STJ. 2. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ firmou o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.547.234/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016.)
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