- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015
ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do STJ "é pacífica ao reconhecer que, nas nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ" (STJ, REsp 1.480.376/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 52.188/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2012; AgRg no REsp 1.447.651/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). II. Não se pode falar, no caso, em ofensa à Súmula 07/STJ, porquanto não houve reexame de fatos e provas, mas somente de questões de direito. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.518.403/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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