- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 30/05/2016
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Como se extrai da leitura dos autos e da análise dos documentos acostados, não se verifica ilegalidade passível de interferência do Poder Judiciário, cabível somente quando houver flagrante ofensa ao princípio da legalidade que possa causar prejuízo aos candidatos, o que não é o caso. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência uniforme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, verificar critério de formulação e avaliação de provas e notas atribuídas aos candidatos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 47.908/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/5/2016.)
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