- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. IDONEIDADE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. 1. O Tribunal de origem, após minucioso exame da documentação que instrui a inicial, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame de provas. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. A correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo à dívida, senão mera recomposição de seu valor, há de incidir desde o vencimento, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 620.852/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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