- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 08/06/2021
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. A sentença condenatória destacou a necessidade da manutenção da custódia cautelar haja vista a gravidade do delito praticado, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido - "o réu foi flagrado na exata dinâmica investigada, recebendo droga oriunda de outro município dentro do mesmo Estado da Federação para distribuição local" (e-STJ fl. 130) e a quantidade de droga apreendida (cerca de 510g de maconha). Acentuou também o édito condenatório a periculosidade do paciente, que já foi condenado por tráfico de drogas (em grau de recurso). Tais circunstâncias, a toda evidência, revelam a necessidade e a adequação da custódia cautelar para garantia da ordem pública e cessação da reiteração criminosa do paciente. 4. Ordem denegada. (HC n. 653.161/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
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