- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR NA ORIGEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM DENEGADA. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve fez menção à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes, a saber, "2.558g [dois quilos, quinhentos e cinquenta e oito gramas] de maconha, 1.029,5g [um quilo, vinte e nove gramas e cinco decigramas] de pasta de cocaína, 37,2g [trinta e sete gramas e dois decigramas] de cocaína e 25,5g [vinte e cinco gramas e cinco decigramas] de crack". Assim, demonstrada a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Vale ressaltar, ademais, que o paciente foi beneficiado com a prisão domiciliar em writ previamente impetrado na origem. 5. Ordem denegada. (HC n. 615.676/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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