- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ELEVAÇÃO DO REDUTOR PARA DOIS TERÇOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (art. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. 2. No mais, a decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a quantidade e a natureza da droga autorizam sim a fixação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em patamar diverso do máximo, em plena consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser mantida incólume por seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 749.620/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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