- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À CITAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO. ART. 185 DO CTN. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção, na assentada de 10.11.2010, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de Relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. A não aplicação do art. 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público ou prova da má-fé dos negociantes, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10 do STF. 3. Se o negócio jurídico se aperfeiçoou em data posterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, é suficiente para caracterizar a fraude à execução a inscrição em dívida ativa. Caso contrário, exige-se que tenha havido prévia citação no processo judicial. 4. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, a execução fiscal assim como a citação ocorreram em momento posterior à transferência do bem do executado para o adquirente, o que, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se caracteriza como fraude à execução fiscal. 5. A ausência de registro ou mesmo o não pagamento de laudêmio não invalida o negócio jurídico, o que afasta a possibilidade de ser mantida a constrição, como bem determinou o Tribunal de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.532.310/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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