- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, EM SUBSTITUIÇÃO A BENS CAUCIONADOS POR CAUTELAR. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. No recurso especial que se quer admitido, discute-se a possibilidade de substituição de bens caucionados pela penhora de montante de depósito judicial em ação mandamental, na iminência de ser levantado pela parte executada. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. "Se antes de a penhora ser efetivada, a credora noticia fato novo (depósito judicial prestes a ser levantado em dinheiro pelo devedor-executado em outro processo) que altera a disponibilidade patrimonial do executado, então é lícita a recusa dos imóveis nomeados, por inobservância da gradação legal" (REsp 839.100/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/10/2008). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 718.590/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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