- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO NO CASO DE ANUÊNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial em que se discute possibilidade de substituição do bem penhorado que havia sido nomeado pela ora recorrente pela penhora de crédito de precatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado possível, desde que não haja recusa pelo exequente, a penhora de crédito a ser pago por meio de precatório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 533.681/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014. 3. O Tribunal de origem declarou que a substituição atende aos princípios da continuidade da empresa e da menor onerosidade ao devedor. Reformar tal entendimento encontra óbice na súmula 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.532.063/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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