- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 27 DA LEI N. 9.868/99. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 E 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO STF. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - É inviável a interposição de Recurso Especial sob alegação de que a Constituição Estadual violou dispositivo legal, qual seja, o art. 27 da Lei n. 9.868/99, diante da natureza jurídica da norma, eminentemente constitucional. III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual, portanto, destinado a examinar possível ofensa à Constituição da República. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 480.327/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.