- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 7º, 12 E 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 6º E 10 DA LEI N. 9.868/99. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 25 E 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II - É inviável a interposição de Recurso Especial sob alegação de que a Constituição Estadual violou dispositivos legais, quais sejam, os arts. 7º, 12 e 499 do Código de Processo Civil e 6º e 10 da Lei n. 9.868/99, diante da natureza jurídica da norma, eminentemente constitucional. III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual, portanto, destinado a examinar possível ofensa à Constituição da República. IV - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 650.068/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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