- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 461, § 4º CPC. OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. 1. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado à título de multa diária exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos presentes autos. 2. Em relação à possibilidade de fixação das astreintes, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, verifico que a matéria não foi objeto do recurso especial, razão pela qual não há que se falar em suspensão do julgamento em razão da afetação do Resp 1.474.665/RS, de minha relatoria, ao rito previsto no art. 543-C, do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 524.088/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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