- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL EM COTEJO COM FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A análise dos pressupostos processuais específicos e constitucionais do recurso especial pelo Tribunal local não implica usurpação de competência do STJ (Súmula 123/STJ). 2. É inadmissível o recurso especial no tocante a dispositivos legais não examinados pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração (Súmula 211/STJ). 3. A conclusão do Tribunal local acerca da imediata exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, resultante da interpretação do contrato em cotejo com o fato do cumprimento das obrigações da parte autora, não pode ser alterada sem implicar nova interpretação do contrato e reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 593.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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