- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE DESENVOLVE SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL DO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO (REsp 1.328.384/RS). PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS à alíquota de 5% sobre o faturamento bruto de cartório extrajudicial, por entenderem os impetrantes que sua atividade profissional não tem natureza empresarial. 2. Acórdão recorrido que manteve a concessão da segurança, ao fundamento de que o serviço notarial constitui atividade uniprofissional, sendo que eventual contratação de substitutos e serventes não tem o condão de alterar a pessoalidade com que os serviços são prestados, de modo que aplicável o regime especial de que trata o art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68. 3. O Recurso Especial interposto pelo Município interessado, devidamente fundamentado quanto à violação do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68, haveria de ser conhecido (como o foi), porque presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. 4. A possibilidade de enquadramento dos serviços de registros públicos no regime especial foi submetida à Primeira Seção no julgamento do REsp nº 1.328.384, RS, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que "a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa" (DJe de 29.05.2013). 5.O acórdão recorrido, ao entender que os serviços notariais estavam sujeitos à incidência do ISS, com base em alíquotas fixas, na forma do regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68, e, por essa razão, que a cobrança do imposto deveria adotar o regramento da legislação local para as atividades dos profissionais autônomos (individuais), destoou da orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Daí o provimento do recurso especial do Município agravado para que a segurança fosse denegada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.091/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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