- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 18/02/2016, p. 25/02/2016
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE DESENVOLVE SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL DO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Acórdão recorrido que manteve a improcedência do pedido de declaração do direito de recolhimento do Imposto sobre Serviços incidente sobre serviços registrais e notariais, com base em alíquotas fixas, na forma do regime especial do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68. 2. A possibilidade de enquadramento dos serviços de registros públicos no regime especial foi submetida à Primeira Seção REsp nº 1.328.384, RS, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que "a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa" (DJe de 29.05.2013). 3. O entendimento do acórdão recorrido, ao concluir que o prestador de serviços registrais e notariais não faz jus à tributação do ISS na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68, está conformado à orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 547.456/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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