- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 25/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (art. 544 do CPC) - EMBARGOS À PENHORA - FIRMA INDIVIDUAL QUE EXPLORA O COMÉRCIO VAREJISTA E AMBULANTE DE MERCADORIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC. Divergência acerca da impenhorabilidade de bem do devedor. Tribunal local que, analisando os documentos constantes dos autos, concluiu estar abrangido pela proteção do art. 649, V, do CPC, o bem sobre o qual recaiu a constrição judicial, visto que imprescindível para o exercício da atividade empresarial. A inversão de tais premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 270.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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