JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
25/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 25/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - DESERÇÃO - DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NÃO CUMPRIDA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 2. No presente caso, tendo sido intimada a recorrente para realizar a complementação do preparo e não recolhido o valor devido no prazo de cinco dias, impõe-se a aplicação da pena de deserção. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 481.403/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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