JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
25/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 25/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Diante da pretensão de restituição de valores indevidamente descontados do correntista por falha na prestação de serviço bancário, os juros moratórios incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 2. É incabível a incidência de juros remuneratórios na hipótese de restituição de valores indevidamente debitados pela instituição financeira. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.304.534/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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