JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
19/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 19/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXTRA PETITA. ART. 333, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. I - Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito. II - Não há falar em ofensa à coisa julgada se a imposição de limitação temporal materializou-se após a última oportunidade para a alegação do tema perante a instância ordinária. III - Para determinar se a decisão é extra petita e se observou a adequação da execução ao título executivo, seria necessário proceder ao cotejo entre o referido título e a decisão recorrida, o que não envolve análise jurídica, mas puramente fática, hipótese não comportada na estreita via do especial pela orientação da Súmula 07/STJ. IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que verificar a violação do art. 333, I, do Código de Processo Civil demandaria necessariamente o exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância, consoante preleciona a Súmula 7 deste Tribunal. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.156.448/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)
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