- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 131, 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "não se considera julgamento extra petita a decisão que interpreta sistematicamente e de forma ampla o pedido inicial" (AgRg no AREsp 242.962/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 708.199/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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