- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 385, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Verbete n. 182 da Súmula desta Corte. II - Razões de agravo regimental que não infirmam de forma específica os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ), limitando-se a reiterar as teses do recurso especial. III - A decisão do Juiz não é vinculada pelas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, podendo ele condenar o réu, mesmo quando o Parquet opina pela absolvição. IV - Havendo provas para julgar o feito, condenando o réu, o Juiz não deve se atrelar à opinião do Ministério Público, quando este requer a absolvição. V - Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 607.479/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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