- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 29/06/2015
RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA A FORMA SIMPLES DO DELITO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÕES FINAIS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Interpostos dois agravos regimentais pelo mesmo agravante e contra a mesma decisão, deve ser conhecido apenas o primeiro, por força da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Se as instâncias ordinárias consideraram que as provas eram suficientes para a condenação dos recorrentes pela prática do crime do art. 297 do Código Penal, é inviável rever a conclusão em recurso especial, dada a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado nessa via recursal, por força da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão dos agravantes não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 5. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a condenação dos agravantes. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. É descabido falar em extensão dos efeitos da absolvição da corré, pois decorreu ela de peculiaridade fática inerente a Luiza Salcides Atayde, e não de circunstância objetiva comunicável aos corréus, na forma do que exige o art. 580 do Código de Processo Penal. 7. O fato de o Ministério Público, em alegações finais, ter postulado a absolvição dos agravantes, não vincula o julgador, que pode decidir segundo seu livre convencimento. 8. Agravo regimental interposto pela Petição n. 190.734/2015 não conhecido. Agravo regimental interposto pela Petição n. 187.650/2015 improvido. (AgRg no REsp n. 1.258.233/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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