- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 2º, II, E 8º DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE CONDUTA TÍPICA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluído que as provas dos autos viabilizam a condenação do acusado, porquanto foi ele quem deixou de recolher aos cofres públicos, dentro do prazo legal, o valor do ICMS cobrado de consumidores, e que os delitos em questão já haviam sido consumados antes mesmo da alienação da pessoa jurídica, não cabe a esta Corte rever esse entendimento, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 616.810/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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