- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. FATO QUE SE AMOLDA AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A colenda 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC 399.109/SC, pacificou o entendimento de que em qualquer hipótese de não recolhimento de ICMS, comprovado o dolo, configura-se o crime tipificado no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990. Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. O Tribunal a quo concluiu pela configuração da conduta imputada ao denunciado, salientando que o mesmo agiu com dolo ao não repassar os valores recolhidos de terceiros à título de ICMS, e que a existência de dificuldades financeiras não justifica o não reconhecimento do tributo devido. 3. O apelo especial não se presta a desconstituir o julgado e operar a absolvição pretendida, mediante reconhecimento da ausência de dolo, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido. 2. Ausente qualquer omissão quanto ao exame das provas dos autos que fundamentaram a condenação do agente pelo crime contra a ordem tributária, fica afastada a hipótese de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. DENÚNCIA. INÉPCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DISCUSSÃO PREJUDICADA. 1. Quanto à alegação de inépcia da denúncia, é imperioso consignar que se firmou nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a discussão sobre o art. 41 do CPP perde força diante de um édito repressivo, no qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. 2. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.612.200/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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