JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
15/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DO CINCO MAIS CINCO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE 566.621/RS, em repercussão geral, em 4.8.2011, afastou parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo). 3. Na ocasião, o STF ratificou a orientação do STJ no sentido de ser indevida a retroatividade do prazo de prescrição quinquenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Porém, em relação ao termo e ao critério para incidência da novel legislação, entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não aos pagamentos realizados antes do início de vigência da LC n. 118/2005, como o STJ vinha decidindo. 4. A Primeira Seção desta Corte, ante o julgamento pelo STF, submeteu novamente a matéria à apreciação pelo rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 23.5.2012. 5. Hipótese em que a demanda foi ajuizada em 17.11.2000, ou seja, em período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005. Logo, aplica-se a sistemática do "cinco mais cinco", segundo a qual os créditos pleiteados não foram atingidos pela prescrição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.159.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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