- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é necessário que haja a comprovação do dolo específico e da ocorrência de prejuízo para o Erário. Precedentes. 2. No caso concreto, pela leitura da sentença e do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, constata-se não haver menção à ocorrência de prejuízo para a Administração, tendo em vista que o imóvel locado foi efetivamente utilizado pela autarquia durante o período em que vigorou o contrato de locação. Embora a denúncia tenha narrado que o valor do aluguel estaria acima do preço de mercado, a sentença e o acórdão em nenhum momento endossaram tal assertiva. E, para verificar a ocorrência de gravame financeiro para o ente público, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não houve reexame de provas ou desrespeito à Súmula 7/STJ; a decisão agravada assentou-se estritamente nas premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. 4. Inviável a alegação de que a decisão agravada deveria ter determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verificasse a ocorrência de efetivo prejuízo ao Erário. Não se poderia dar provimento ao recurso exclusivamente defensivo para determinar à Corte a quo que verificasse a ocorrência de elementar do tipo penal que não havia sido por ela reconhecida anteriormente, sob risco de ocorrer reformatio in pejus indireta. 5. Em relação aos agravados Sérgio Brum e Aurélio Barvick, tal providência seria ainda mais descabida, porque as instâncias ordinárias expressamente consignaram que teriam agido com dolo geral, estando, portanto, ausente também a elementar do dolo específico, exigida pelo art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 6. Em recurso especial, é inviável a análise de ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.471.661/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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